No sentido de transformarmos a Lourambi numa associação moderna, aberta para os associados e para todos os interessados pela defesa e preservação do meio-ambiente, pretendemos a curto/médio prazo rever os nossos estautos.
Capítulo Terceiro
Artigo décimo
Capítulo Quarto
Artigo décimo primeiro
Capítulo Quinto
Contudo, queremos que este processo seja partilhado por todos. Assim, descrevemos aqui os Estatutos da Lourambim, de modo a que os possam analisar com mais pormenor.
Estatutos
Capítulo Primeiro
Constituição e Fins
Artigo primeiro
Artigo primeiro
A “LOURAMBI - Associação para Defesa do Concelho da Lourinhã”, adiante abreviadamente designada por Associação, é criada com base na lei em vigor e sem fins lucrativos, sendo o seu âmbito local.
Artigo segundo
Artigo segundo
São fins da Associação a defesa do meio ambiente por forma a evitar poluição atmosférica, dos solos e aquática, visando ainda a preservação do seu património natural e construído, bem como a harmonização arquitetónica.
Artigo terceiro
Artigo terceiro
A Associação tem a sua sede na Avenida dos Bombeiros Voluntários – Centro Comercial do Rossio, na Lourinhã.
Artigo quarto
Artigo quarto
A Associação rege-se pelos presentes estatutos e pelas leis Portuguesas aplicáveis, podendo filiar-se em quaisquer congéneres ou com elas estabelecer protocolos de cooperação.
Capítulo segundo
Património Social e Associados
Artigo quinto
Constituem património da Associação:1- A quotização dos associados;2- Quaisquer subsídios, doações ou delegados;3- Os rendimentos de bens próprios, fundos de reservas que venham a ser constituídos, bem como os capitais depositados.4- Quaisquer bens de natureza material ou outra que a Associação venha a adquirir.
Artigo sexto
1- A Associação será constituída por um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não no concelho.
2- São sócios efectivos as pessoas singulares e colectivas que, para esse efeito, se inscrevem na associação.
Artigo sétimo
São direitos dos sócios legalmente inscritos:
1- Votarem e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação nos termos previstos nos estatutos;
2- Tomar parte activa nos trabalhos da Assembleia Geral e submeter as propostas que julgarem convenientes, desde que se enquadrem no âmbito e nos fins a que se destina a Associação;
3- Beneficiar dos serviços prestados pela Associação e serem informados das actividades por ela desenvolvidas;
4- Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer decisão de outro órgão social quando esta contrarie os presentes Estatutos.
Artigo oitavo
O sócio legalmente inscrito tem os seguintes deveres:
1- Aceitarem os cargos para que forem eleitos, salvo impossibilidade devidamente justificada;
2- Contribuírem para os fins expressos no Artigo segundo destes estatutos e colocarem à disposição da Direcção, quando lhes for solicitado, os elementos consultivos que possuam para o estudo e encaminhamento de soluções relativas a problemas surgidos no meio ambiente;
3- Comparecerem e tomarem parte nos trabalhos das Assembleias Gerais;
4- Regularizarem atempadamente as quotas estabelecidas em Assembleia Geral.
Artigo nono
Artigo nono
A quota a pagar pelos associados é fixada em Assembleia Geral e deverá ser paga semestral ou anualmente na sede da Associação.
Capítulo Terceiro
Órgãos Sociais
Artigo décimo
Para todos os efeitos legais, a Associação disporá dos seguintes órgãos sociais:
1- Assembleia Geral
2- Direcção
3- Conselho Fiscal
Capítulo Quarto
Assembleia Geral
Artigo décimo primeiro
A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, em sessão devidamente convocada, e a sua competência e forma de funcionamento são prescritas nestes Estatutos bem como nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos cento e setenta a cento e setenta e nove do Código Civil.
Artigo décimo segundo
A mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, eleitos para um biénio, podendo ser reeleitos para novo mandato em idêntico período de tempo.
Artigo décimo terceiro
A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano civil, mediante convocação do Presidente, enviada com pelo menos oito dias de antecedência, competindo-lhe:
1- Apreciar e votar os relatórios e contas da Direcção e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal;
2- Discutir e votar as propostas apresentadas pela direcção, Conselho Fiscal, por qualquer sócio ou Comissão específica criada pela direcção;
3- Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
4- Determinar o valor da quota mínima mensal a pagar pelos sócios;
5- Tomar as medidas que julgar convenientes para o prestígio e eficiência da Associação.
Artigo décimo quarto
A Assembleia Geral Ordinária não poderá funcionar em primeira convocação com menos de metade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, mas funcionará com qualquer número de sócios presentes, em segunda convocação, meia hora após a primeira convocação.
Artigo décimo quinto
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente em qualquer época do ano civil, por iniciativa do seu Presidente, por proposta da Direcção ou Conselho Fiscal, e ainda a pedido, devidamente justificado e fundamentado, de pelo menos trinta sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo décimo sexto
À Assembleia Geral Extraordinária compete:
1- Votar a alteração dos estatutos e deliberar sobre a dissolução da Associação;
2- Destituir os órgãos sociais.
§ único: As deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária só serão válidas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes ou representados na sessão e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, salvo caso de deliberação sobre a dissolução que requerer o voto favorável de três quartos do número total de associados.
Artigo décimo sétimo
Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
1- Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
2- Verificar a elegibilidade dos sócios propostos à eleição para os órgãos sociais;
3- Resumir as questões e pô-las à discussão e votação, quando tal se justifique.
Artigo décimo oitavo
Compete ao Vice-Presidente substituir os Presidente nas suas faltas e colaborar com este no desempenho das suas funções.§ único: No caso de ausência ou impedimento do Vice-Presidente,
este será substituído pelo sócio mais antigo presente à reunião.
este será substituído pelo sócio mais antigo presente à reunião.
Artigo décimo nono
Ao Secretário compete auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente na condução dos trabalhos da Assembleia, redigir as actas e preparar o expediente das sessões, dando-lhes o necessário seguimento.
Capítulo Quinto
Direcção
Artigo vigésimo
A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
Artigo vigésimo primeiro
Compete à Direcção:
1- Zelar pelo integral cumprimento dos estatutos.
2- Estudar as alterações aos estatutos e submetê-las à aprovação da Assembleia Geral;
3- Elaborar o programa anual de trabalhos e correspondente orçamento, executando-os depois de aprovados pela Assembleia Geral;
4- Executar as resoluções da Assembleia Geral;
5- Apresentar à Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes aos interesses da Associação e solicitar a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando o entender necessário;
6- Proceder à admissão e suspensão dos sócios;
7- Administrar os fundos da Associação;
8- Constituir grupos de trabalho, de que farão parte sócios de reconhecida competência e idoneidade, para o estudo e apresentação de sugestões sobre problemas existentes ou que possam a vir surgir no meio ambiente local;
9- Promover ou organizar sessões de carácter técnico, de esclarecimento ou de sensibilização, relativas ao meio ambiente.
10- Apresentar na Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência do ano anterior, contas que estarão patentes ao exame dos sócios na sede da Associação, durante os oito dias que precedam a dita Assembleia, bem como a proposta de orçamento para o ano seguinte;
11- Representar a Associação e exercer as demais competências que, para além das que lhe são atribuídas pelos Estatutos, lhe venham a ser conferidas pela Assembleia Geral;
12- Reunir pelo menos uma vez por mês.
Artigo vigésimo segundo
A Associação obriga-se em quaisquer actos ou contratos, inclusivé de alienação ou oneração, pelas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo a primeira do Presidente ou Vice-Presidente e a segunda do Tesoureiro.
Artigo vigésimo terceiro
Compete ao Presidente da Direcção:
1- Promover e presidir às reuniões da Direcção;
2- Representar a Associação isoladamente ou acompanhado do secretário;
3- Distribuir pelos diferentes membros da Direcção as resoluções aprovadas e orientar a sua execução.
Artigo vigésimo quarto
Compete ao Vice-Presidente:
1- Exercer as funções de presidente, nas faltas ou impedimentos deste;
2- Prestar ao Presidente toda a colaboração.
Artigo vigésimo quinto
Compete ao secretário:
1- Resolver o expediente que não necessite de parecer da Direcção ou da Assembleia Geral;
2- Executar as resoluções da Direcção e da Assembleia Geral de que for incumbido pelo Presidente;
3- Encarregar-se da guarda e conservação de toda a documentação respeitante à Associação;
4- Elaborar as actas das reuniões da Direcção, bem como o relatório da actividade anual da Associação, documentos que submeterá à Direcção para aprovação.
Artigo vigésimo sexto
Compete ao Tesoureiro:
1- Dirigir a contabilização das receitas e das despesas da Associação;
2- Promover a cobrança das quotas e outras receitas;
3- Promover o pagamento das despesas autorizadas pela Direcção;
4- Informar a Direcção sobre a situação financeira da Associação;
5- Elaborar o balanço e as contas de cada ano, bem como o projecto de orçamento para o ano imediato, documentos que serão discutidos em reunião de Direcção e submetidos à aprovação da Assembleia Geral, depois do Conselho Fiscal ter emitido sobre eles o seu parecer.
Artigo vigésimo sétimo
Artigo vigésimo sétimo
Compete ao vogal da Direcção tomar parte na apreciação e resolução de todos os assuntos que sejam submetidos a este órgão social.
Capítulo Sexto
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo oitavo
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Relator.
Artigo vigésimo nono
Compete ao Conselho Fiscal:
1- Examinar a escrita da Associação sempre que o deseje, de modo a ajuizar da sua correcção;
2- Elaborar parecer sobre as contas do exercício do ano findo e sobre o orçamento para o ano seguinte a apresentar à Assembleia Geral, pela Direcção;
3- Assistir, com carácter consultivo, às reuniões da Direcção sempre que o julgue conveniente ou para tal seja solicitado por aquele órgão;
4- Solicitar a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária, quando o julgue necessário.
Capítulo sétimo
Disposições Gerais
Artigo trigésimo
Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos de acordo com as disposições constantes no regulamento geral interno da Associação e que entrará em vigor imediatamente após a aprovação pela Assembleia Geral.§ único: - O regulamento geral interno da Associação só poderá ser alterado em Assembleia Geral reunida por proposta da Direcção ou de um número superior a trinta sócios, no pleno uso dos seus direitos e que naquela se encontrem presentes ou representados.
Lourinhã, 13 de Outubro de 1992
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